O valor da taxa condominial deve guardar proporção com o tamanho do apartamento?
O condomínio não exerce atividade de empresa, não tendo fonte de receita própria, motivo pelo qual os proprietários das respectivas unidades habitacionais devem suportar as despesas condominiais
Ao morar em um condomínio de apartamentos o proprietário assume a obrigação de colaborar com o pagamento de parte das despesas condominiais, ou seja, com parcela das despesas que devem ser suportadas e rateadas entre todos os moradores. Isso se dá porque o condomínio não exerce atividade de empresa, não tendo fonte de receita própria, motivo pelo qual os proprietários das respectivas unidades habitacionais devem suportar as despesas condominiais.
Questão que, com alguma frequência, gera discussão entre os moradores de condomínios edilícios diz respeito ao valor da taxa condominial ser igual para todos os proprietários, ainda que alguns deles sejam titulares de apartamentos maiores do que os outros. Por outras palavras: o que se indaga é se o valor da taxa condominial deverá ser igual para todos os moradores ou se deverá ser fixado proporcionalmente ao tamanho do apartamento de cada morador.
O art. 1.336, inc. I, do Código Civil prevê que cada condômino deve contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, ressalvando disposição diversa contida na convenção condominial.
A par disso, o art. 12, da Lei n. 4.591/64, estabelece que cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo a quota-parte que lhe couber no rateio. Sobre tal quota-parte, o parágrafo primeiro do mesmo artigo prevê que a fixação do valor dela deverá corresponder à fração ideal do terreno de cada unidade, ressalvando-se, contudo, disposição contrária prevista na convenção.
Assim, a convenção do condomínio poderá prever que o valor da taxa condominial será igual ou não para todos os moradores, estabelecendo-se, por exemplo, o critério igualitário ou o da fração ideal para definição daquele valor.
Mas, sendo omissa a convenção do condomínio, não há dúvidas de que o critério a ser utilizado na fixação do valor da taxa condominial será o da quota-parte. Deste modo, nada obstará que do proprietário de um apartamento maior seja cobrada uma taxa condominial de maior valor do que aquela exigida dos demais proprietários.
A propósito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, que é o Tribunal responsável por dar a última palavra sobre a interpretação de determinadas leis no Brasil, decidiu um recurso (AgInt nos EDcl no AREsp 1169871/RS) esclarecendo que cada condômino deve arcar com as despesas condominiais na proporção de sua quota-parte, devendo tal quota corresponder à fração ideal do terreno de cada unidade, podendo, contudo, a convenção condominial dispor em sentido diverso. A matéria, portanto, sob a ótica jurídica, não apresenta maiores complexidades.
Daniel R. Hertel é mestre em Direito, especializado em Direito Processual na Espanha e Professor do Curso de Direito da UVV.
Fonte: http://esbrasil.com.br
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