Síndico isento da cota condominial 

É muito comum em condomínios cujo síndico é condômino que o mesmo venha a receber ‘pró-labore’, ou seja, isento da cota condominial, e, às vezes, ambas as situações. Ocorre, porém, que nem sempre os condomínios se atentam às consequências legais que isso pode implicar, principalmente quanto à isenção da cota condominial.

O síndico, que eleito recebe qualquer tipo de remuneração, seja sob qualquer denominação, tem de declarar em seu IR (Imposto de Renda), bem como deve efetuar os devidos recolhimentos fiscais e previdenciários.

E o condomínio é obrigado a entregar para os órgãos governamentais os relatórios apontando os pagamentos e retenções efetuadas.

Infelizmente, alguns condomínios acabam por acreditar que a isenção da cota condominial não significa remuneração e, como tal, não deve ser declarada.

Acontece que a Receita Federal possui instrução normativa que deixa claro que a isenção da cota condominial é considerada remuneração e, por isso, precisa ser efetuado o recolhimento de INSS e, dependendo do valor, também do IR.

No início do ano, o condomínio é obrigado a entregar ao síndico o informe de rendimentos para que ele preencha sua declaração de Imposto de Renda e declare os rendimentos recebidos do condomínio.

E, para que o condomínio não venha a ser penalizado, o mesmo deve mensalmente efetuar o recolhimento do INSS do empregador e descontar do valor que o síndico irá receber a parte do empregado, como se síndico fosse autônomo.

É importante ressalvar que a não observância desses recolhimentos deixará o condomínio em situação irregular e sujeito às penalidades fiscais e tributárias decorrentes de descumprimento de norma legal.

A tributação que o condomínio está sujeito pela isenção é de 20% pela parte do empregador e mais 11% pela parte do empregado. Se o síndico não for recolher nenhum desses valores e ambos forem ficar por responsabilidade do condomínio, é prudente que essa situação venha aprovada em ata de assembleia, para evitar questionamentos futuros, pois não é responsabilidade do condomínio o pagamento da parte do empregado.

Portanto, para não ser penalizado pela falta de recolhimento de tributos, preste atenção quando do pagamento de qualquer remuneração ao síndico, ainda que seja apenas a isenção da cota condominial.

Fonte: www.dgabc.com.br

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