IR do síndico: dúvidas ao declarar? Especialistas orientam

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Pergunta do leitor:

Sou síndico e recebo remuneração mensal de 2,5 mil reais. Em 2018, o condomínio no qual trabalho não reteve o Imposto de Renda do meu rendimento, pois ele não tem personalidade jurídica de fonte pagadora.

Também não fiz o recolhimento mensal no Carnê-Leão, já que o rendimento não foi recebido de outra pessoa física. Agora, preciso fazer minha declaração de ajuste anual e devo declarar o rendimento recebido como síndico. O condomínio me enviou o informe de rendimentos sem o recolhimento do Imposto de Renda. Contudo, não sei como fazer a declaração.

Devo declarar a remuneração em “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelo Titular”, e assim pagar o Imposto de Renda que for gerado —mesmo que a fonte pagadora seja o condomínio e não tenha personalidade jurídica?

Utilizando esta prática posso ter problema futuro com o Fisco pela falta de recolhimento mensal do Imposto de Renda, já que o fato gerador é mensal e não anual?

Resposta de Samir Choaib*, Sonia Regina Rodrigues e Lais Martins de Sampaio:

Antes de adentrarmos nos comentários sobre como declarar a sua remuneração, permita-me fazer uma pequena correção em sua premissa.

O condomínio não tem personalidade jurídica. No entanto, o condomínio é fonte pagadora, assim definida como a pessoa física ou jurídica que credita ou entrega valores a determinado beneficiário; logo, se o condomínio o remunera mensalmente pela atividade de síndico, ele é a fonte pagadora.

O condomínio edilício, ainda que não seja pessoa jurídica, possui algumas obrigações, principais e acessórias. Uma dessas obrigações é a de efetuar a retenção do IRRF nos pagamentos que efetuar a pessoas físicas em valor superior ao limite de isenção.

Destaque-se, no entanto, que o descumprimento da obrigação de retenção pelo condomínio não afasta sua obrigação de incluir esses rendimentos em sua Declaração de Ajuste Anual e recolher eventual imposto devido apurado no ajuste anual.

Para tanto, utilize os dados constantes do informe de rendimentos, fornecido pelo condomínio, para incluir na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica pelo Titular” o nome, o CNPJ do condomínio e o total da remuneração que lhe foi paga no ano, de forma que o programa fará automaticamente o cálculo do imposto devido.

Este procedimento não traz riscos ao declarante pessoa física, que estará cumprindo com sua obrigatoriedade fiscal quando da entrega da Declaração de Ajuste Anual, mas deixa o condomínio exposto a questionamentos pelas autoridades fiscais competentes.

Sugerimos, por fim, a correção do procedimento.

*Samir Choaib é advogado e economista formado pela Universidade Mackenzie, pós-graduado em direito tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). É sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo, Advogados Associados, especialista em imposto de renda de pessoas físicas e responsável pela área de planejamento sucessório do escritório. É o atual chairman da Câmara de Comércio Brasil-Estados Unidos da Flórida (BACCF), em São Paulo.

Fonte: exame.abril.com.br

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