Dispensa da homologação na rescisão do contrato de trabalho
A Lei nº 13.467/2017, conhecida como a reforma trabalhista, entrou em vigor dia 11 de novembro, alterando mais de 100 dispositivos da CLT. Dentre os artigos alterados, merece destaque o 477, que teve o parágrafo primeiro revogado, ficando o empregador, a partir da vigência da lei, desobrigado a proceder à homologação da rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de um (01) ano de serviço perante o sindicato de classe ou no Ministério do Trabalho.
A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção do contrato de trabalho aos órgãos competentes, bem como o pagamento das verbas rescisórias, deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o beneficio do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no FGTS.
Pela nova lei, o pagamento ao empregado pode ser feito em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, se assim as partes acordaram; ou em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.
Por fim, como o artigo 500, da CLT, não foi revogado, o pedido de demissão para empregados detentores de estabilidade provisória (gestante, acidente do trabalho, dirigente sindical), continuará sendo chancelado pelo sindicato, para validade da rescisão contratual.
Fonte: Secovi Rio
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