O que é a EFD-Reinf?
A EFD-Reinf é a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais, um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital, o SPED. A escrituração deve ser utilizada por pessoas físicas e jurídicas, em complemento ao eSocial, o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas.
A EFD-Reinf foi criada para complementar o eSocial, disponibilizando mais recursos para aprimorar a sua utilização. Além disso, sua criação visa a substituição na forma como as informações são transmitidas em algumas guias.
Os valores referentes à DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte, o Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social também entram nesta prestação de contas. As informações que eram transmitidas pelo EFD-Contribuições também serão feitas pelo EFD-Reinf, como as informações da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.
Segundo a Lei, as seguintes pessoas físicas e jurídicas estão obrigadas à EFD-Reinf:
“I – Pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
II – Pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
III – pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
IV – Produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, na redação dada pela Lei nº10.256, de 9 de julho de 2001 e do art. 22A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inserido pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, respectivamente;
V – Associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
VI – Empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
VII – entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e
VIII – pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros. ”
(Art. 2º da IN 1701/17)
Vale ressaltar que a EFD-Reinf deve ser escriturada mensalmente e transmitida ao ambiente SPED até o dia 20 do mês seguinte ao que se refere a escrituração. A exceção fica no caso das “entidades promotoras de eventos desportivos”, cuja transmissão deve ser realizada até 2 dias úteis após a realização do evento.
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