da briga do aluguel
Fim da briga do aluguel
Cleunice dos Santos aprendeu da maneira mais difícil o ditado: "amigos amigos, negócios à parte". Há um ano, ela alugou sua casa no Engenho da Rainha para conhecidos por um preço abaixo do mercado, mas precisou pedir o imóvel de volta antes do fim do contato de 30 meses. Ao retornar ao local, a decepção: a casa estava com muitas avarias.
- O negócio na casa estava tão feio que infartei. A relação que antes era de amizade acabou na Justiça.
O fim do contrato de aluguel gera muitas dúvidas e é o assunto que os leitores mais enviam para o "Tire suas dúvidas". De acordo com advogados especialistas no ramo imobiliário, a Lei do Inquilinato consegue sanar grande parte das questões, mas o que falta mesmo é o bom senso entre as duas partes, locador e locatário.
Desacordo sobre o estado das casas é o problema mais frequente que chega nas administradoras de imóveis. Pela lei, o locador só pode cobrar aquilo que ele entregou, ou seja, o locatário só é obrigado a reparar o que alterou, salvo a depreciação normal do imóvel.
Um modo de tentar minimizar este problema é fazendo uma vistoria elaborada, detalhando o estado de conservação no início da locação. Outro assunto que sempre gera confusão é sobre as responsabilidades de despesas; quais competem ao proprietário e ao inquilino. A cota extra, por via de regra, é do proprietário. Mas se for uma taxa para cobrir despesas ordinárias é do inquilino.
Quem tem imóvel em uma administradora fica mais fácil para contornar estes problemas. O advogado Gabriel Coelho, por exemplo, alugou uma casa na Tijuca há três anos e todos os problemas foram resolvidos direito com a locadora.
- Os administradores conseguem fazer a medição destes conflitos para tudo terminar de forma amigável - diz o diretor para Relações com Judiciário da Associação Brasileira de Administradoras de Imóveis (Abadi), Carlos Samuel de Oliveira.
Lei do inquilinato
ARTIGO 4º
Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. (O locatário poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada).
ARTIGO 6º
Findo o prazo determinado, o locatário poderá denunciar a locação mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de 30 dias.Parágrafo único — Na ausência do aviso, o locador poderá exigir quantia correspondente a um mês de aluguel e encargos,vigentes quando do encerramento do contrato.
ARTIGO 23º
O locatário é obrigado a: III – restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo deteriorações decorrentes do uso normal.
(Extra)
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