Empate em assembleia: Qual critério utilizar quando se chega a um impasse na votação?

A assembleia de condomínio é também chamada de órgão deliberativo, pois que neste momento os condôminos estarão reunidos para votarem sobre questões do interesse coletivo. É um ato solene e para ter validade inúmeras formalidades devem ser adotadas e seguidas pelos administradores do Condomínio, desde a convocação do edital, que deverá conter todas as demandas a serem discutidas na ordem do dia à finalização, com a elaboração e divulgação da ata, sob pena de impugnação.

O voto na assembleia: por fração ou por unidade?

As assembleias condominiais dividem-se em Assembleia Geral Ordinária, que ocorre uma vez ao ano, para discutir a prestação de contas, previsão orçamentária, eleição de síndico, subsíndico e conselho, estes últimos se houver previsão na convenção; a Assembleia Geral Extraordinária para discutir e aprovar itens que não foram contemplados na AGO; a Assembleia Geral de Instalação quando da entrega do condomínio pela Construtora e as chamadas Assembleias Extraordinárias Emergenciais.

Em todas as assembleias as decisões são tomadas por meio de quórum a ser definido pela lei e, na ausência desta, pela Convenção. O Código Civil Pátrio estabelece que salvo quando exigido quórum especial, as deliberações da assembleia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais. Os votos, direito de todo condômino adimplente, serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio. Isto quer dizer que se a convenção determinar que o voto seja por unidade, todos os votos terão o mesmo peso.

Votação encerrada: Empate. O que fazer?

“Os votos serão proporcionais às frações ideais do solo e nas partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção do Condomínio.” Assim dispõe artigo 1.352, parágrafo único, da Lei 10.406/2002, redação já prevista no parágrafo terceiro, do artigo 24, da Lei 4.591 de 16/12/1964, conferindo à assembleia poderes quanto à escolha da forma de votação.

Comumente, o critério do voto por unidade é a forma mais escolhida na maioria das convenções, o que acaba por igualar o direito de todos os condôminos, independente de sua fração ideal, haja vista que as decisões incidirão em assuntos referentes à área comum. Entretanto, com o voto individual pode ocorrer o empate nas deliberações assembleares.

Como resolver?

Muitas convenções são omissas quanto ao critério a ser usado em caso de empate. Muitos optam, na abertura da assembleia, estabelecer como critérios o de atribuir ao presidente da Assembleia Geral o voto de minerva, ou escolherem como voto qualificado e dobrado do condômino mais velho presente na Assembleia.

Em ambos os casos, recomenda-se que seu voto seja dado a conhecer por último. Entendemos que no silêncio da Lei a melhor e mais segura solução seria estabelecer, na Convenção, os critérios para o desempate, o que demandaria as assinaturas de condôminos que representem 2/3 dos votos dos condôminos, em atendimento ao disposto no artigo 1.351, do Código Civil, convocando-se assembleia para apreciar e deliberar referida alteração.

Fonte: https://www.folhavitoria.com.br/ e SindicoNet. Por Por Claudia M. Scalzer, advogada especialista em condomínio e direito imobiliário 

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