Jurídico responde: rescisão depois da reforma trabalhista
Um das dezenas de consultas realizadas ao Departamento Jurídico do Secovi Rio abordou o tema rescisão: “Como ficam as rescisões para contratos de trabalho firmados anteriormente à Lei nº 13.467/2017? Pode ser feita a quitação anual?”.
Os profissionais do Sindicato esclarecem que, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, na forma do artigo 477, § 6º, as homologações das rescisões deixaram de ser obrigatórias, seja no sindicato ou na Superintendência Regional do Trabalho, sendo sua formalização feita diretamente na sede do empregador, procedendo-se a comunicação aos órgãos competentes, como Caixa Econômica e Ministério do Trabalho.
Com relação à quitação anual, conforme expresso no artigo 507-B, é uma faculdade dada ao empregado e ao empregador firmarem um termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria. Portanto, para que tal procedimento ocorra, é necessário que haja consenso entre empregado e empregador. Até o presente momento, não temos informação de que o sindicato laboral esteja realizando esse procedimento.
Fonte: Secovi Rio
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