O que diz a Lei sobre barulhos em condomínios?

Uma das principais causas de reclamações e desentendimentos em condomínios é o barulho, seja ele de festas, das crianças brincando no playground ou do salto no andar de cima. É por causa destas questões que existe a Lei do Silêncio, invocada constantemente entre condôminos.

Mas afinal: o que diz a Lei do Silêncio?

No Rio de Janeiro, a Lei do Silêncio (nº 126, de 10 de maio de 1977) pode ser aplicada a estabelecimentos comerciais e residenciais que alcancem níveos de ruído superiores aos considerados normais pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, de até 85 decibéis, independente do horário. Em seu art. 3º, IV, ela proíbe os ruídos produzidos em edifícios de apartamentos, por instrumentos musicais ou aparelhos receptores de rádio, televisão ou reprodutores de som, que possam incomodar a vizinhança, causando desconforto, independente de seu nível sonoro. O mesmo vale para o som acima desse limite produzido por buzinas, anúncios ou propagandas em viva voz. Caso seja provado o excesso de barulho, a multa poderá ser aplicada.

O barulho em exagero, a qualquer hora do dia, pode trazer consequências e sanções. Em todos os casos, existem exceções, como alarmes sem prolongamento desnecessário, cultos ou sinos religiosos autorizados, eventos populares autorizados, entre outros. No caso dos condomínios, existe ainda uma outra opção: a regulamentação própria de uma lei interna do silêncio, por meio do Regimento Interno e da Convenção.

Por meio destes instrumentos, os próprios condomínios podem definir qual será o comportamento padrão, e quais serão as medidas que o síndico poderá tomar para coibir os abusos - normalmente, a aplicação de notificações ou multas. O que, normalmente, fica acordado, é que o barulho em excesso seja evitado das 22h às 7h. E, claro, apesar de todo esse apoio judicial, o ideal é que prevaleça o bom senso e o respeito mútuo entre os vizinhos.

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