Isenção da cota: o que o síndico precisa saber

Em condomínios, é muito comum que o síndico seja, também, condômino, e, por isso, venha a receber “pró-labore” ou ser isento da cota condominial - em alguns casos, podem acontecer ambas as situações. Nestes casos, é essencial que os condomínios se atentem às consequências legais, especialmente em relação à isenção da cota.   O síndico que, ao ser eleito, passar a receber qualquer tipo de remuneração, sob qualquer denominação, deve declará-la em seu Imposto de renda. Ele também não pode deixar de efetuar os devidos recolhimentos fiscais e previdenciários. Além disso, os condomínios são obrigados a entregar relatórios d pagamentos e retenções aos órgãos governamentais. É comum que, ao falar da isenção da cota condominial, alguns gestores de condomínios acreditem que não deva ser declarada, mas ela deve. A Receita Federal possui uma instrução normativa que deixa claro que a isenção é considerada remuneração, e, como tal, precisa ter o recolhimento do INSS efetuado (e, dependendo do valor, também do Imposto de Renda). Por isso, no início do ano, o condomínio deve entregar ao síndico o seu informe de rendimentos, para que possa preencher sua declaração de IR. E fique atento: o condomínio pode ser penalizado também. Para que isso não aconteça, ele deve fazer o recolhimento do INSS do empregador mensalmente, e descontar o valor que será recebido pelo síndico a parte do empregado, como se o síndico fosse autônomo. A tributação a qual o condomínio está sujeito peça isenção é de 30% por parte do empregador e mais 11% por parte do empregado. Se o síndico não recolher estes valores, e ambos ficarem sob responsabilidade do condomínio, é indicado que tal situação conste como aprovada na ata da assembleia, evitando questionamentos futuros. < Voltar